GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO E DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS
NOTA OFICIAL À IMPRENSA
Parauapebas /PA, 02 de setembro de 2010.
Ilustríssimo diretor,
Cumprimentando-o, esta Autoridade Policial, na condição de diretor da 20ª Seccional Urbana de Parauapebas, vem responder as acusações infundadas e improcedentes desferidas pelo advogado DÁCIO ANTONIO GONÇALVES CUNHA, em resposta ao falso veiculado em jornal de circulação.
Preliminarmente, o advogado Dácio durante sua viagem insólita e de mente entorpecida por seus devaneios, afirma com veemência que o delegado André está monitorando seus telefones celulares, assim como de outros advogados. Veja bem, o que o citado advogado disse no rosto da petição, textuais: “EXCELENCIA, TUDO INDICA QUE O CELULAR DO REQUERENTE (DACIO) ESTÁ MONITORADO PELA AUTORIDADE ACIMA NOMINADA.”
Ora, grave afirmação do Dr. Dácio acerca da existência destes indícios de “grampo telefônico”, máxime quando se traduz o escárnio nas entrelinhas de sua malfadada petição. O Dr. Dácio menciona o juiz de direito da 3ª vara Criminal, quando se refere o mesmo como “ex-delegado e juiz empossado na última Turma do Tribunal”, como forma de subtender suposto conluio, parcialidade, coleguismo ou alguma trama e conivência armada entre o delegado e o juiz de direito em decretar quebra de sigilos telefônicos. Prefere atacar indiretamente quando não tem a coragem suficiente para falar na cara.
Parece que paira aqui uma idéia disfarçada no intuito real de forjar vícios onde eles não existam e contaminar o processo-crime, postergando a instrução do caso na justiça com muitos obstáculos que possam incidir no adiamento do julgamento final. A justiça sempre foi imparcial e no caso ANA KARINA agiu com muita seriedade, pois tanto decretou a prisão de Alessandro Camilo, como também no primeiro momento denegou o pedido de prisão temporária de GRAZIELA, na fase do IPL, por entender que ainda não existiam naquela época elementos suficientes para o decreto.
Consta que a Justiça decretou o sigilo da investigação que apurou o caso ANA KARINA, após ser solicitado por esta Autoridade, tão somenos para que a investigação sucedesse dentro da ordem natural das coisas e sem intromissões externas que inviabilizasse o desfecho do caso. O resultado esperado pelo delegado foi almejado com a elucidação do crime e determinação de autorias, inclusive, confessas e presas, com o máxime acompanhamento dos advogados constituídos e da presença do representante do Ministério Público.
Com a brilhante conclusão do relatório policial, o caso foi enviado para a Justiça e o Ministério Público ofereceu a denúncia, formando a relação processual e tornando a ação penal pública incondicionada.
A Autoridade Policial em nenhum momento escondeu a existência deste hediondo crime de tamanha repercussão e publicidade. Não pense o nobre causídico que diante de uma investigação de crime que repercutiu pelo seu cenário grotesco e roteiro macabro, por si só, não abalaria as estruturas mais sólidas da sociedade e levantaria uma discussão dialética. O crime de ANA KARINA foi de natureza pública, e a sociedade reclama a resposta estatal, tanto no julgamento do caso quanto na satisfação de sua plena repressão. A sociedade está aí para fiscalizar a publicidade dos atos e é de interesse público e do cidadão a verdade dos fatos, portanto, existe um verdadeiro e democrático controle popular e externo dos atos policiais e judiciais. Ainda a opinião pública está aí para dar total transparência e notoriedade dos acontecimentos que sucederam a trágica morte de ANA KARINA, mulher grávida de nove meses.
O advogado de GRAZIELA argüiu que o delegado ANDRE ALBUQUERQUE, promotor de justiça, Dr. Januário e advogada Amanda Saldanha durante coletiva devassou o sigilo do processo-crime.
Ora! Como se poderia ocultar uma notória realidade que foi o desaparecimento da grávida ANA KARINA, a flagrante cobrança exaustiva da mãe de ANA KARINA agonizando aos prantos e pedindo por justiça; as buscas incessantes pelo corpo de ANA KARINA no Rio Itacaiúnas, local público e de travessia sob a ponte; manifestações e passeatas da mãe e da sociedade clamando por justiça pelas vias da cidade e em frente aos órgãos públicos e da Câmara de Vereadores. O advogado foi infeliz em levantar tais acusações descabidas, pois o povo não é cego e tem consciência que a justiça pode até tardar, mas não falhará. O assédio da imprensa e a cada ato de tomada de depoimentos, repórteres faziam plantão na porta da delegacia para dar transparência da seriedade das investigações, contudo, em nenhum momento da investigação a atitude do delegado, sob o crivo do fiscal da lei, o promotor de justiça se traduziu em falhas. Não existe esta estória de vazamento dos passos da investigação, querem levantar suspeições das Autoridades que descobriram o mistério envolto á morte de ANA KARINA.
Seria até “contra sensu”, o delegado devassar informações não triviais do inquérito policial se por mim foi solicitado o decreto do segredo de justiça, que, por conseguinte, propiciou culminar com o resultado da elucidação do crime. A coletiva dada pelas Autoridades não causou prejuízo à justiça e nem ao processo, pelo contrário, entregamos o relatório perfeito e acabado, com todo encadeamento lógico de provas indiretas, para que a justiça tomasse a providência jurisdicional que este emblemático caso complexo requer.
Ainda, o conhecimento popular neste caso e a súplica por justiça dentro seio da sociedade acirrou ainda mais a repercussão do crime. Que sigilo inaceitável é este que juridicamente é impossível, contudo, não intimidou a Autoridade de levar à tona a verdade dos fatos.
É impossível que um crime desta natureza macabra, de reviravoltas e rodeado de mistérios e surpresas, que desencadeou toda uma mobilização estrutural pela repressão ao crime, depois a investigação premiada com as prisões dos envolvidos e confissões de indiciados, tivesse no final a clarividência dos fatos vedada pela amordaça, acorrentada e enclausurada dentro do calabouço da censura.
Depois de todo inquérito concluído, sem sigilo, e marcada a coletiva, a imprensa apenas noticiou o óbvio, o que estava em evidência à visita dos olhos menos aguçados da sociedade e de reflexões da própria imprensa
Esta Autoridade teve a certidão judicial de que o segredo de justiça decretado na fase processual restou revogado pelo juiz da Comarca, como se faz prova, com efeito retroativo “ex tunc”. Não há o que se falar em segredo de justiça na fase do processo nem na fase do inquérito, tornando sem efeito o manto da justiça que serviu para proteger todos os atos da investigação e, doravante, não há necessidade agora de existi-lo. Então, a acusação levantada pelo advogado Dácio NÃO PROCEDE de fundamento e a decisão judicial que proclama não existir segredo de justiça já é suficiente para abolir a pretensão desmedida deste citado advogado.
A verdade é que tudo não passa de revanchismos e conspirações contra o delegado de polícia, Dr. André Albuquerque, pois os interessados nesta mentira não estão preocupados com tal sigilo processual, eis que acima de tudo, eles pretendem de forma desmesurada difamar Autoridades profissionais, respeitados e conceituados, por via de golpes baixos e patentes desacatos. O Poder Judiciário não é protocolo de chacotas, o Ministério Público não é suspeito e a Polícia não vai servir como mira de tiro ao alvo disparado a esmo, pois como se diz, no jargão policial, os incertos deram “o tiro que saiu pela culatra”. As soberbas de forças ocultas, algumas aparições não vão sobrepujar quem está com a verdade e do lado dela, e nem a cupidez destes não vão desdenhar autoridades constituídas e representantes da justiça. O autor desta desmedida peripécia ao arranhar o Código de ética da OAB, faltou com uma das premissas basilares, que é a deslealdade com seus inimigos. Todavia, esta mácula causou um incômodo e desconforto entre os advogados de Parauapebas, promotores, juízes de direito e delegados, pelo menos é o que se pode escutar pelos corredores da justiça.
Inverdades do Advogado Dácio! No dia 27.05.2010, a advogada Bethânia requereu acesso aos autos do IPL à Justiça de Parauapebas e o MM. Juiz de direito, Dr. Rogério Tibúrcio, despachou concedendo o acesso dos meios de prova documentados. O delegado concedeu, cumprindo ordem judicial. A drª Bethânia requereu tal medida tardiamente, pois seu cliente ALESSANDRO na época já estava preso e logo depois confessou o crime.
Parece que alguém quer remendar o mal feito, fizeram acreditar que ALESSANDRO era inocente, como assim foi publicamente declarado nos jornais da cidade, o que causou pós-revolta quando veio confissão de ALESSANDRO sobre o notório crime. Na verdade, os advogados de ALESSANDRO não andaram bem à frente da Autoridade investigadora, para defendê-lo com afinco, pois ALESSANDRO CAMILO despencou de sua altivez, diante do escudo legal de seus advogados, e opinou pela verdade da confissão perante a Autoridade Policial
. Agora, vem o advogado Dácio justificar que o sigilo mantido pelo Juiz vigora apenas em relação aos advogados do caso ALESSANDRO CAMILO. E diz na rabiscada representação contra o delegado; “mesmo o juiz com conhecimento da acusação de tortura, mesmo sabendo do que houve no interrogatório de Alessandro, tomado como se fosse testemunha, mesmo tomado conhecimento que dados, fatos e atos do processo são divulgados pela imprensa, jornais e rádio, logo após serem praticados, continua mantendo dito sigilo”.
O advogado quer agora demonstrar que a culpa dos desencantos profissionais e de suas derrotas neste caso ANA KARINA fora culpa do excelentíssimo juiz que decretou o sigilo que impediu o mesmo de ter acesso aos autos. Ora, querem inverter os valores, será que na mente deste advogado é culpa da decisão judicial ter levado Alessandro CAMILO a confessar? Será que é culpa do juiz de direito por ter decretado a prisão de Alessandro Camilo? Será que foi ilegal ALESSANDRO ser logo preso, após sua oitiva na sala do delegado, em circunstância de surpresa para o advogado DACIO? Sim, eles achavam de alguma forma, pois estava o nobre advogado visivelmente perplexo segurando em mãos uma certidão, que segundo ele dava certeza de que não pesava, naquele crucial e decisivo momento, contra ALESSANDRO CAMILO um mandado de prisão.
Ora, o delegado não é tolo de pedir prisão e depois sair publicando o mando de prisão de ALESSANDRO pelos canais de TV, jornais e rádio antes de prendê-lo. “Aqui não é o caso MISAEL acusado de matar a advogada Mércia!”. E o que se falar do caso do goleiro Bruno que todo momento em cada passo da investigação era repercutido nacionalmente pelos canais de televisão em primeira mão, antes mesmo de serem os depoimentos juntados aos autos? Então, não venham mascarar que o sigilo de justiça, decreto judicial, que possibilitou a verdade dos fatos, seja na opinião deste advogado, culpada pela confissão de ALESSANDRO, nem venha também nos responsabilizar, não somos “bode expiatório” dos seus tropeços neste caso, nem a justiça é pivô desta expiação por parte de alguns advogados.
A atitude execrável de querer distorcer a verdade e difamar a Autoridade Policial chegou ao disparate de passarem a maldosa e criminosa publicidade de um suposto pedido de prisão contra o delegado André Albuquerque, promotor Januário Constâncio e advogada Amanda Saldanha, utilizando para tanto os meios de imprensa. Consta a certidão judicial que não existe nem existiu pedido de prisão contra o delegado de polícia, nem contra o promotor Januário e nem contra a advogada Amanda Saldanha, o que prova mais uma vez que a verdade predomina e que tudo não passa de denunciação caluniosa e tamanho desacato.
Por via do exposto, o delegado André Albuquerque por ter feito o certo e descoberto o crime vem sendo alvo de uma enxurrada de representações graciosas, por parte da defesa dos indiciados ALESSANDRO CAMILO e GRAZIELA BARROS e eles têm como intuito prejudicá-lo funcionalmente e denegrir sua imagem perante a opinião pública, como forma de desmedida desforra e retaliação, utilizando ardilosamente imprensa como meio de difundir notas que venham denegrir a imagem, boa fama, nome e prestígio do delegado e demais autoridades.
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São ataques absurdos, pois eles tentam eivar de vícios e irregularidades um trabalho feito com maestria, inteligência e responsabilidade, querendo apontar incidentes que vão tumultuar e protelar o processo principal. Uma destas medidas estratégicas, para não falar ardis, é de minar a integridade do trabalho do delegado e das pessoas envolvidas na elucidação do caso. O autor quer retaliar o delegado com estes despautérios e sentimentos de revanchismos, em virtude dos infortúnios e desventuras da defesa de Alessandro, ocorridos em face aos acontecimentos que sucederam o grotesco assassinato de ANA KARINA.
Apesar das atitudes infames, a Autoridade, tranqüila e conscientemente, justifica aqui e agora estas aberrações descabidas e fantasiosas criadas por mentes lunáticas e entorpecidas, que não economizam tempo para atrapalhar a justiça.
Por isso, demonstram cabalmente o que pretendem, na verdade trilhar o caminho menos árduo e competente. Prefere insultar e comprometer a Autoridade Policial, percorrendo na contramão da difícil missão de contestar a verdade dos fatos, na valorosa discussão do mérito do caso ANA KARINA.
Causa repugnância e asco, pois, agora, estes desrespeitam Autoridades, com espantosa irresponsabilidade, quando representam sem requisitos jurídicos, nem ao menos possibilidade jurídica e ainda representa de forma inconseqüente por prisões do delegado, advogada e do promotor de justiça. Não somos bandidos, nem defendemos bandidos.
Dr. ANDRE LUIS NUNES ALBUQUERQUE
Delegado de Policia Civil
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